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DOU

Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4009 DE 27/02/2024

Assunto: imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ incentivos fiscais. Lucro real. Exclusão. Requisitos e condições. Decisão judicial.

INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.

As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo dito art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais está a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, E 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 29 de dezembro de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 dezembro de 2023.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

INCENTIVOS FISCAIS. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.

As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais está a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020, E 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão