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DOU

Solução de Consulta SRRF03 Nº 3010 DE 23/05/2024

Assunto: imposto sobre a renda de pessoa física – IRPF. - rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave. Isenção.

São tributáveis os rendimentos recebidos através de precatório quando decorrerem de período em que o beneficiário do precatório se encontrava em plena atividade laboral, mesmo que, à época do recebimento do precatório, o beneficiário seja portador de moléstia grave e já se encontre aposentado.

Desde que satisfeitas as demais condições fixadas pela lei isentiva, são isentos os rendimentos recebidos através de precatório quando tiverem a natureza de aposentadoria, reforma ou pensão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 646, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispositivos Legais: incisos XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO

Chefe da Divisão