Solução de Consulta SRRF02 Nº 2006 DE 14/07/2025
Assunto: contribuições sociais previdenciárias serviços de saúde. Consultas médicas. Cessão de mão de obra. Requisitos.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE SAÚDE. CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. REQUISITOS.
Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
Os serviços de consulta médica prestados por profissional médico empresário em hospitais, tais como, consultas, cirurgias e procedimentos em geral, caracterizam-se como serviços prestados mediante cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XXIV; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, caput e §§ 1º e 2º, 110, caput, 112, inciso XXIII, e 167.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. EXCLUSÃO.
É vedada a opção pelo Simples Nacional às empresas que prestam serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra. Caso a empresa esteja inscrita no Simples Nacional, ela estará sujeita à exclusão desse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, inciso XII, 18, §§ 5º-B, inciso XIX, 5º-C e 5º-H, e 28 a 32; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 81 a 84.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
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