Sábado, 17 de Outubro de 2026

Anuncie com a gente
Você está em:

Solução de Consulta SRRF01 Nº 1020 DE 29/04/2026

Contribuição para o PIS/Pasep / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): Não cumulatividade. Créditos. Insumos. Vale-transporte. Gastos com transporte de funcionários.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.

Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.

O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.

Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.

O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Normas de Administração Tributária

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados: sem a descrição precisa e completa do fato; que tratem de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação

Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incs. VII e XI.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES

Chefe da Divisão

+ CURSOS · EDUCAÇÃO

Domine os temas por trás desta notícia

Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.