Solução de Consulta SRRF01 Nº 1006 DE 30/01/2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): Retenção na fonte. Rendimentos. Tabeliães. Notários. Serventuários da justiça. Livro caixa. Carnê-leão.
RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS. TABELIÃES. NOTÁRIOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO CAIXA. CARNÊ-LEÃO.
Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º ; art. 7º, inciso II e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 106 a 112 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
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