SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 68, DE 2 DE JULHO DE 2013 - D.O.U.: 04.07.2013
Simples Nacional
(6ª Região Fiscal)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de instalação e manutenção elétrica executada no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. A execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica mediante cessão de mão de obra ou empreitada não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime. 3. Os serviços de instalação e manutenção elétrica na área de construção civil sujeitamse à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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