SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 40, DE 15 DE ABRIL DE 2013 - D.O.U.: 17.05.2013
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
(7ª Região Fiscal)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. Na hipótese de importação de bens incluídos no Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a alíquota da Cofins-Importação a ser aplicada deverá ser aquela resultante do acréscimo de um ponto percentual sobre a alíquota da referida contribuição a que estiver sujeito o bem, na forma da legislação. Assim, no caso concreto dos produtos citados no § 3º do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e incluídos naquele anexo, a alíquota da Cofins-Importação será de 10,6%, resultante do acréscimo de um ponto percentual à alíquota de 9,6%, estabelecida no inciso II do referido comando.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011; Lei nº 12.715, de 2012.
JOSÉ CALOS SABINO ALVES
Chefe
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