(10ª Região Fiscal)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIÇOS DE HOTELARIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
As receitas decorrentes de "diárias pela ocupação de unidade habitacional"; "serviços prestados ao hóspede, tais como: lavanderia, taxas de uso de telefones, garagem e similares"; e "refeições (restaurante) servidas aos hóspedes, no restaurante e ou na unidade habitacional" enquadram-se no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, como receitas relacionadas às atividades sujeitas à regra de tributação nele contida, por serem próprias de "empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II, 9º, I, e §§ 1º, 5º e 6º.
MARCELO ALEXANDRINO DE SOUZA
Auditor-Fiscal
p/ Delegação de Competência