SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 103, DE 09 DE MAIO DE 2013 - (8ª Região Fiscal) - D.O.U.: 02.08.2013
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. Na vigência do Regime Tributário de Transição, quando do cálculo da parcela a deduzir prevista no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, deverão ser considerados a composição e valor do patrimônio líquido definidos segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Não há que se cogitar da produção de efeitos tributários decorrentes da adoção de métodos e critérios destinados a promover a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, se não vigentes naquela data, inclusive no que diz respeito ao cálculo do montante dedutível a título de Juros sobre Capital Próprio.
Dispositivos Legais: Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, arts. 15 e 16; Nota Cosit no 16, de 17 de maio de 2012; Parecer PGFN no 202, de 07 de fevereiro de 2013 e Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, art. 30, parágrafo único.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO. Na vigência do Regime Tributário de Transição, quando do cálculo da parcela a deduzir prevista no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, deverão ser considerados a composição e valor do patrimônio líquido definidos segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Não há que se cogitar da produção de efeitos tributários decorrentes da adoção de métodos e critérios destinados a promover a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, se não vigentes naquela data, inclusive no que diz respeito ao cálculo do montante dedutível a título de Juros sobre Capital Próprio.
Dispositivos Legais: Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, arts. 15, 16 e 21; Nota Cosit no 16, de 17 de maio de 2012; Parecer PGFN no 202, de 07 de fevereiro de 2013 e Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, art. 30, parágrafo único.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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