ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO. Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da CSLL, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência da Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do PIS/Pasep, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe