DOU de 26/12/2018, seção 1, página 34
Assunto: Simples Nacional
ORGANIZADORA DE EVENTOS. receita bruta.
O conceito de receita bruta das micro e pequenas empresas organizadoras de eventos é determinado pelo § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Na operação de organização de eventos em que a empresa optante pelo Simples Nacional atua como intermediadora, é o valor da comissão recebida que deve ser computado na base de cálculo para fins de apuração do valor mensal devido.
Na operação de organização de eventos em que a empresa optante pelo Simples Nacional efetivamente atue produzindo o evento, adquirindo os materiais necessários à sua execução e contratando os prestadores de serviço, em seu próprio nome, é o valor integral pago pelo seu contratante, aí incluídos os valores repassados às empresas subcontratadas, que irá compor a base de cálculo para fins de apuração do valor mensal devido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 263, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 304, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18; Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 2º, II, 16 e 25, III, IV e V; Resolução (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 2º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

