HOME CARE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra quando não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XXIII.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe