SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.074, DE 01 DE JULHO DE 2015
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPREITADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
As empresas que têm por atividade econômica preponderante a demolição de edifícios e de outras estruturas, classificada no grupo 413 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
No caso de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou pelo regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverá ser destacada a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 13 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso VII e §6º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB nº 1.436, de 2014, art. 9º.
KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe
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