Na atividade de construção por empreitada total, a base de cálculo do imposto é determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 8% (oito por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e § 1º, III, “a”, e 20, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO.
Na atividade de construção por empreitada total, a base de cálculo da contribuição é determinada mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 12% (doze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e § 1º, III, “a”, e 20, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de 1997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II, e § 9º, e 38.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe