Serviços de Instalações elétricas, hidráulicas e de gás. Empresa Optante pelo Simples Nacional. Possibilidade. Tributação com base no Anexo III e, excepcionalmente, Anexo IV.
Os serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás, quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:
a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da IN RFB nº 971;
b) se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c §2º do art. 191 da IN RFB nº 971.
Nos casos em que a ME ou EPP for contratada para construir imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de decoração de interiores em que serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás, façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV, por força do art. 18, §5-C, I, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe