A partir de 01/01/2009, para a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação aos serviços hospitalares, a prestadora dos serviços deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; art. 966 da Lei nº 10.406 - Código Civil; Instrução Normativa RFB nº1.234, de 2012, art. 30, com a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015.
OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA
Chefe Substituto