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DOU

Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7014 DE 18/06/2024

Assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS importação por conta e ordem de terceiros. Benefícios fiscais próprios do adquirente. Fruição pelo importador. Impossibilidade.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.

Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

O benefício fiscal concernente à Cofins-Importação incidente na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE.

FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR.

IMPOSSIBILIDADE Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.

O benefício fiscal concernente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidente na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços, estando afastada, por falta de previsão normativa, a possibilidade de sua utilização em qualquer modalidade indireta de importação, a exemplo das operações realizadas por conta e ordem.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 223 - COSIT, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, VII; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe