EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO.
Na prestação de serviços de construção civil sujeitos ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida, aplicando-se, no que couber, as deduções a título de materiais e/ou equipamentos previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, e § 6º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 121, 122, 123, 142 e 143.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe