É dispensada a retenção de Imposto de Renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Nesse caso a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996 não é aplicável ao imposto não retido.
É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do Imposto de Renda incidente na fonte.
A dispensa de retenção de Imposto de Renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal e independentemente de sua natureza, seja decorrente de locação ou prestação de serviços, ou ambos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 142, DE 5 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 724, ADN Cosit nº 15, de 1997.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe