Solução de Consulta DISIT/SRRF06 n.º 6.043, de 20 de setembro de 2016
Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALÍQUOTA. MATRÍCULA CEI DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MATRÍCULA CEI DE NÃO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EMPREGADOS DO SETOR ADMINISTRATIVO.
A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.
No caso único e específico de a empresa de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, ser responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, aplicam-se-lhe as regras de transição descritas no parágrafo 9º do artigo 7º da Lei n.º 12.546, de 2011, e no artigo 13 da IN RFB n.º 1.436, de 2013, sendo mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido.
A contribuição patronal relativa aos segurados do setor administrativo das empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e, no caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos segurados do setor administrativo e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 16 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada até a Lei n.º 13.202, de 8 de dezembro de 2015), artigos 7º, caput, inciso IV, parágrafos 9º, incisos I a V, e 10, 7º-A, 9º, parágrafos 9º, 10, 13 e 16; Lei n.º 13.161, de 31 de agosto de 2015, artigo 2º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n.º 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (na redação atualizada até a IN RFB n.º 1.642, de 13 de maio de 2016), artigos 1º, caput, parágrafo 5º, incisos I e II, 13, caput, incisos I a V, parágrafo 4º, e 15; Solução de Consulta n.º16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014 (DOU de 5 de fevereiro de 2014); Solução de Consulta n.º 90 - Cosit, de 2 de abril de 2014 (DOU de 7 de abril de 2014); e Solução de Consulta n.º 333 - Cosit, de 4 de dezembro de 2014 (DOU de 18 de dezembro de 2014).
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trate de matéria já disciplinada por ato normativo publicado na imprensa oficial antes da formulação da consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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