EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Será obrigatória a retenção na fonte da Cofins, sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de contêineres, sempre que tais serviços sejam prestados de forma sistemática ao cliente. Diferentemente, com base no inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, de 13/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Será obrigatória a retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de contêineres, sempre que tais serviços sejam prestados de forma sistemática ao cliente. Diferentemente, com base no inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, de 13/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. Será obrigatória a retenção na fonte da CSLL, sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no § 3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de contêineres, sempre que tais serviços sejam prestados de forma sistemática ao cliente. Diferentemente, com base no inciso II do § 2º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem que o serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, de 13/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO