SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5012, DE 13 DE MAIO DE 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DOU de 22/05/2019, seção 1, página 20
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Lucro Presumido. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMAGENOLOGIA ODONTOLÓGICA.
Consultas odontológicas, além dos serviços relativos a periodontia, dentística, radiologia, implantodontia, prótese dental, cirurgia odontológica, ortodontia, endodontia e odontopediatria não são considerados serviços hospitalares ara fins de determinação dos percentuais de presunção, de modo a ser apurada a base de cálculo do IRPJ, devendo ser aplicado sobre a receita bruta da exploração dos referidos serviços o percentual de 32%.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Anvisa, o Lucro Presumido proveniente da prestação de serviços de "imagenologia" voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita da atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016; Nº 7, DE 2014; E Nº 150, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 150, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Lucro Presumido. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. IMAGENOLOGIA ODONTOLÓGICA.
Consultas odontológicas, além dos serviços relativos a periodontia, dentística, radiologia, implantodontia, prótese dental, cirurgia odontológica, ortodontia, endodontia e odontopediatria não são considerados serviços hospitalares para fins de determinação dos percentuais de presunção, de modo a ser apurada a base de cálculo da CSLL, devendo ser aplicado sobre a receita bruta da exploração dos referidos serviços o percentual de 32%.
Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da CSLL da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Anvisa e prestadora de serviços de "imagenologia" voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre a receita proveniente desses serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016; Nº 7, DE 2014; E Nº 150, DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 30, 31 e 38, II; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 150, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.