Solução de Consulta COSIT Nº 99016 DE 21/12/2023
Assunto: contribuição para o PIS/Pasep não cumulatividade. Crédito. Insumo. Relevância por imposição legal. Serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. SERVIÇOS DE SALVAMENTO E RESGATE EM ESPAÇOS CONFINADOS E EM ALTURA.
Os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, em observância às Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que presta serviços relacionados à preservação ambiental na área industrial de um complexo petroquímico, especialmente a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos, insumos para efeitos do artigo 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/12/2023, SEÇÃO 1, PÁGINA 229.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 177.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. SERVIÇOS DE SALVAMENTO E RESGATE EM ESPAÇOS CONFINADOS E EM ALTURA.
Os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, em observância às Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que presta serviços relacionados à preservação ambiental na área industrial de um complexo petroquímico, especialmente a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos, insumos para efeitos do artigo 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/12/2023, SEÇÃO 1, PÁGINA 229.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 177.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
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