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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.056, DE 25 DE ABRIL DE 2017

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CILINDROS DE ESTAMPARIA E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E DESGRAVAÇÃO.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:

a) a aquisição de cilindros de máquinas rotativas que não devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que sejam diretamente responsáveis pela produção de bens destinados à venda permite a apuração de créditos da COFINS na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003;

b) a contratação de serviços de gravação e desgravação dos referidos cilindros não permite a apuração de créditos da COFINS na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, porque tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e inciso I do §1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4o.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CILINDROS DE ESTAMPARIA E SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO E DESGRAVAÇÃO.

No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:

a) a aquisição de cilindros de máquinas rotativas que não devam ser incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que sejam diretamente responsáveis pela produção de bens destinados à venda permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;

b) a contratação de serviços de gravação e desgravação dos referidos cilindros não permite a apuração de créditos Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, porque tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e inciso I do §1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b” e § 5º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR 
Coordenador da Cotex
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