SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99.055, DE 25 DE ABRIL DE 2017
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE TELAS SERIGRÁFICAS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE DESENHOS DECORATIVOS.
No caso de pessoa jurídica que exerce atividade industrial:
a) a contratação de serviços de desenvolvimento de produtos (desenvolvimento do desenho do produto e do esmalte adequado ao desenho) não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, pois tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda;
b) a aquisição de telas serigráficas que não devem ser incorporadas ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que são diretamente utilizadas na produção de produtos destinados à venda, sofrendo inclusive desgaste físico em função da ação exercida sobre o produto em elaboração, permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, c/c art. 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, § 4o, I.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE TELAS SERIGRÁFICAS. SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE DESENHOS DECORATIVOS.
No caso de pessoa jurídica que exerce atividade industrial:
a) a contratação de serviços de desenvolvimento de produtos (desenvolvimento do desenho do produto e do esmalte adequado ao desenho) não permite a apuração de créditos da COFINS na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pois tais serviços são aplicados em etapa anterior (preparatória) à produção de bens destinados à venda;
b) a aquisição de telas serigráficas que não devem ser incorporadas ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e que são diretamente utilizadas na produção de produtos destinados à venda, sofrendo inclusive desgaste físico em função da ação exercida sobre o produto em elaboração, permite a apuração de créditos da COFINS na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, § 4o, I.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
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