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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 73 DE 29/03/2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNO.

O transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção da Cofins de que trata o art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. CONTRATO ÚNICO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA COFINS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO ADUANEIRO PARA POSTERIOR EMBARQUE.

A suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.

Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.

A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada.