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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 71 DE 03/04/2024

Contribuição para o PIS/Pasep O saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

O saldo não utilizado de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

O saldo não utilizado de créditos presumidos da Cofins calculados sobre insumos da agroindústria de acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não é passível de ser objeto de compensação com outros tributos nem de pedido de ressarcimento, por falta de autorização legal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.

Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo do IRPJ, por não haver auferimento de receita.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. OVOS. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, são considerados subvenções para operação, integrando a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

Não havendo apropriação do crédito presumido pela pessoa jurídica, o respectivo valor não deverá ser computado na base de cálculo da CSLL, por não haver auferimento de receita.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 - COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, III, 560, 563, 564, 574, 575, 576-A, 576-B; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral