SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006
DOU 04.01.2007
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.No caso de indústria farmacêutica que apure imposto de renda com base no lucro real, as receitas auferidas com atividades que não estejam abrangidas pela tributação monofásica a que serefere o art. 1oda Lei nº 10.147, de 2000, estão sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 1,65%.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000; com as alterações posteriores; e art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA.No caso de indústria farmacêutica que apure imposto de renda com base no lucro real, as receitas auferidas com atividades que não estejam abrangidas pela tributação monofásica a que serefere o art. 1oda Lei no10.147, de 2000, estão sujeitas à incidência não-cumulativa da Cofins, à alíquota de 7,6%,
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000; com as alterações posteriores; e art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral