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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 47 DE 23/02/2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.

PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.

A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000 , no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999 , arts. 2 º, 7 º e 8 º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º ; Lei nº 10.742, de 2003 , arts. 3 º, 6 º, 7 º, 9 º e 13 ; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11 ; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006 ; IN RFB nº 2.121, de 2012 2 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.

A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000 , no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 610, DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 1999 , arts. 2 º, 7 º e 8 º; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 3º ; Lei nº 10.742, de 2003 , arts. 3 º, 6 º, 7 º, 9 º e 13 ; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11 ; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006 ; IN RFB nº 2.121, de 2012 2 arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 2014, art. 7º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral