SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 422, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
DOU de 05/10/2017, seção 1, pág. 48
A suspensão da incidência da COFINS de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.
Uma vez satisfeitas as regras dispostas na IN SRF nº 595, de 2005, e no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, II; IN SRF nº 595, de 2005, arts. 6º, § 1º, e 40, §§ 6º e 6º-A.
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, de 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 27 DE JULHO DE 2017.
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