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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 41 DE 15/02/2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.

ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.

Desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Cofins não incide sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149 , § 2º, I, 155 , § 2º, X, "b", e § 3º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34 , § 9º, 40 e 92 ; Decreto-Lei nº 288, de 1967 ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83 , I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A ; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I ; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º ; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º, § 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 21 , I, 85 e 468 ; Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.

Desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149 , § 2º, I, 155 , § 2º, X, "b", e § 3º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34 , § 9º, 40 e 92 ; Decreto-Lei nº 288, de 1967 ; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83 , I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A ; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I ; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º ; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º, § 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 21 , I, 85 e 468 ; Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. INEFICÁCIA.

O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação

Dispositivos Legais: Art. 27, inciso VII da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 , e art. 3º , inciso I, e art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 .

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral