SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem:
a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;
b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem:
a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito;
b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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