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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 36 DE 14/03/2025

Assunto: contribuição para o PIS/Pasep serviços particulares de vigilância. Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. Regime de apuração.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.

Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 , a Lei nº 10.637, de 2002 , estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983 . Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).

Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.637, de 2002 , durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024 ).

Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança", embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983 , não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança", não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983 , pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados.

Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 , que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002 , pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores", como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983 , arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I ; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022 , arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983 , arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts. 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024 , art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.

Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 , a Lei nº 10.833, de 2003 , estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983 .

Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).

Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003 , durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024 ).

Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança", embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983 , não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança", não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983 , pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados.

Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 , que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003 , pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores", como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983 , arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I ; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022 , arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983 , arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts. 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024 , art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral