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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 341, DE 26 DE JUNHO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. 

A suspensão da incidência da COFINS sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº10.833, de 2003, art. 6º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, e Lei nº11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. FRETE. SUBCONTRATAÇÃO.

A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, e Lei nº11.033, de 2004, art. 17.

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