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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 337, DE 26 DE JUNHO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VI, e § 1º, inciso. III. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 

Na atividade de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, desde que atendidas as demais exigências legais, é admitido o desconto de créditos da COFINS sobre os encargos de depreciação de tanque de combustível e de bomba de abastecimento, incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para abastecer a frota de veículos que executa o transporte rodoviário de cargas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VI, e § 1º, inciso III.

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