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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 3 DE 04/01/2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

A retenção decorrente de cessão de mão-de-obra, nos termos do caput art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas.

Se além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN, há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não recolhimento das contribuições sociais previdenciárias elencadas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991 , e os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art. 31 da mesma Lei, tais informações não devem constar do documento que atende ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 , por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 31 e 32 ; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219 ; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , arts. 47 , 112 , 115 , 116 , 118 e 119 ; Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN- MF.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RENDIMENTOS DO TRABALHO PAGOS A PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RETENÇÃO. APLICABILIDADE.

Os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a Renda, ainda que a relação jurídica entre eles seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º e 8º ; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , art. 685 (RIR/18); e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 , art. 22, inciso I .

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral Substituto