Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta, auferida no período de apuração, decorrente da prestação de serviços de representação comercial autônoma. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº9.250, de 1995, art. 40; Lei nº 4.886, de 1965.