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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 186 DE 19/09/2025

Assunto: Regimes Aduaneiros - Trânsito aduaneiro. Modalidade. Mercadoria procedente do Mercosul. Entrada no Brasil por ponto de fronteira alfandegado. Armazenagem em regime de entreposto aduaneiro. Requisitos.

TRÂNSITO ADUANEIRO. MODALIDADE. MERCADORIA PROCEDENTE DO MERCOSUL. ENTRADA NO BRASIL POR PONTO DE FRONTEIRA ALFANDEGADO. ARMAZENAGEM EM REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. REQUISITOS.

O regime de trânsito aduaneiro de entrada compreende o transporte, sob controle aduaneiro: (a) de mercadoria procedente do exterior, desde o ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro; e (b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao Brasil, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território nacional, onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro. As modalidades de transporte que configuram o trânsito aduaneiro de entrada se aplicam ainda que a mercadoria esteja destinada a ser objeto de admissão em outro regime aduaneiro especial.

O regime de trânsito aduaneiro de passagem, assim entendido como o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada, não será concedido à mercadoria classificada no Capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando se referir a operação de importação ou de exportação efetuada com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre.

O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira, em regra, em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação. No momento em que as mercadorias são admitidas, o beneficiário, em tese, desconhece qual das formas de extinção do regime será aplicada à mercadoria depositada.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 212, § 1º, 315, 317, incisos I e III, 325, 339, 343, 404, 405, 406, inciso III, 407 a 409 e 418; Convenção de Quioto, promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 2020 , Anexo Específico "D", Capítulo 1; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002 , arts. 3º, 4º, 6º, 16, 19, 21, 30 e 38; Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002 , arts. 1º, 4º, incisos VIII, XII, XIII e XX, 5º, incisos I e II, 27, 45 e 67 a 70; Instrução Normativa RFB nº 2.231, de 2024 , arts. 1º e 2º, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral