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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18,DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013. D.O.U.: 06.11.2013

Contribuições Sociais Previdenciárias

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.

O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o §6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão-de-obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral