EMENTA: É incabível o uso de valores de importação, ajustados com base no Acordo de Valoração Aduaneira, para fins de aplicação das regras de preços de transferência previstas pela legislação brasileira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 243, de 11 de novembro de 2002.
ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral