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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 152 DE 24/07/2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO INSUMO. DESCONTO.

Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Cofins quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003.

Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferida.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE VAPOR D' ÁGUA. UTILIZAÇÃO DE BIOMASSA COMO COMBUSTÍVEL. AQUISIÇÃO DE MADEIRA EM PÉ. INSUMO DO INSUMO. DESCONTO.

Na espécie dos autos, não é possível a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de "madeira em pé" , adquirida por pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa daquela contribuição social para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d´água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade "insumo do insumo" , na medida em que há vedação expressa quando da aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, nos termos do § 2º, inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.

Tal vedação não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferida.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, inciso II e § 2º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador Geral