Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ementa: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (PMCMV). CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. SUBCONTRATAÇÃO.
O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada.