EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 8.212, DE 1991. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
À agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 10.209, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 173 e 174.