Solução de Consulta COSIT Nº 104 DE 22/05/2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa, em razão de acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho, que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação, o que obrigaria à retificação das bases de cálculo consideradas nos referidos fatos geradores das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros arrecadadas pela RFB. Todavia, o art. 80, da IN RFB nº 2.110, de 2022, traz solução prática de tratamento da situação, regulando a apuração e recolhimento das ditas contribuições sem a incidência de juros ou multas moratórias, desde que recolhidas no prazo previsto em seu § 2º, nos termos de seu § 3º.
Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal. Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 27, § 3º; 29; 80; e 81.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a dúvida de natureza operacional que foge ao escopo do instituto da consulta disciplinada na IN RFB nº 2058, de 2021, cujo objeto é a interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
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