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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 1, de 4 de Março de 2010

Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: A redução para zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, estabelecida pelo § 2º do art. 10 da Lei Nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, vigente nos períodos de 1º de abril de 2005 a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, incidente sobre a receita bruta auferida pelo executante da encomenda, não se aplica aos casos em que os produtos, relacionados no inciso III do caput do mesmo artigo, sejam destinados a fabricante de veículos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º; Lei Nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10; e Lei Nº 11.196, de novembro de 2005, art. 46.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

EMENTA: A redução para zero da alíquota da Cofins, estabelecida pelo § 2º do art. 10 da Lei Nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, vigente nos períodos de 1º de abril de 2005 a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, incidente sobre a receita bruta auferida pelo executante da encomenda, não se aplica aos casos em que os produtos, relacionados no inciso III do caput do mesmo artigo, sejam destinados a fabricante de veículos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º; Lei Nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10; e Lei Nº 11.196, de novembro de 2005, art. 46.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral