Você está em:
DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 1, de 21 de Janeiro de 2009

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Cofins não-cumulativa. Créditos de insumos. Produtos tributados com incidência concentrada/monofásica. A indústria farmacêutica, em relação aos produtos tributados com incidência concentrada/monofásica, deve apurar os créditos de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre os valores dos bens e insumos a serem utilizados na fabricação de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno ou sobre os valores aduaneiros (se for importação), conforme o caso, a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, que é de 7,6% para a Cofins, desde que sejam observados os § 2º e 3º do mesmo artigo (mercado interno) e o §1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, (na importação).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003; e Lei nº 10.865.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.
Créditos. Insumos. Produtos tributados com incidência concentrada/monofásica. A indústria farmacêutica, em relação aos produtos tributados com incidência concentrada/monofásica, deve apurar os créditos de acordo com a regra geral, aplicando-se sobre os valores dos bens e insumos a serem utilizados na fabricação de produtos farmacêuticos adquiridos no mercado interno ou sobre os valores aduaneiros (se for importação), conforme o caso, a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, que é de 1,65% referente à Contribuição para o PIS/Pasep, desde que sejam observados os § 2º e 3º do mesmo artigo (mercado interno) e o §1º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, (na importação).
DISPOSITIVOS LEGAIS:

Art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002; e Lei nº 10.865.

ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral