Solução de Consulta COSIT n.º 99.030, de 16 de fevereiro de 2017
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde 10/10/2013 (data de entrada em vigor do art. 26 da Lei nº 12.865, de 2013), o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a Base de Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 08 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE JUNHO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde 10/10/2013 (data de entrada em vigor do art. 26 da Lei nº 12.865, de 2013), o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não integra a Base de Cálculo da COFINS-Importação, instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º; Lei nº 12.865, de 2013, art. 26; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 08 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 17 DE JUNHO DE 2016.)
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
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