Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026

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Solução de Consulta COSIT n.º 87, de 08 de junho de 2016

REIDI. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INAPLICABILIDADE.

Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, ainda que tais serviços sejam prestados no local onde ocorre a execução de obras de construção civil realizadas ao amparo do regime. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3ºe 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 27 de agosto de 2014. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: REIDI. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DA COFINS. INAPLICABILIDADE. 

Os benefícios tributários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) não se aplicam às receitas decorrentes da prestação de serviços de vigilância patrimonial a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime, ainda que tais serviços sejam prestados no local onde ocorre a execução de obras de construção civil realizadas ao amparo do regime. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), art. 111, inciso I; Lei nº 11.488, de 2007, arts. 3º e 4º; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14 de outubro de 1999; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 27 de agosto de 2014.

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