Quinta-feira, 3 de Setembro de 2026

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Solução de Consulta COSIT n.º 75, de 24 de maio de 2016

As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986.

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