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Solução de Consulta COSIT n.º 63, de 16 de maio de 2016

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

A dedutibilidade dos custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos importados, por pessoa jurídica brasileira, de empresas ligadas, está sujeita ao controle de preços de transferência. 

Na utilização do método do Preço de Venda menos Lucro - PRL, as margens presumidas de lucro são aplicadas conforme o setor econômico no qual atua a pessoa jurídica. 

No caso de empresas que importem, para revender, produtos químicos classificados no capítulo 38 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - a margem presumida de lucro é de 30% (trinta por cento). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, inciso II, §§ 12, inciso II, alínea “a”, 13 e 14; Decreto nº 7.660, de 2011, e alterações posteriores.

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